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SOBRE NÓS
O escritório Batista Santos Advocacia é especializado na área Empresarial e Trabalhista, agindo de modo a encontrar as soluções jurídicas mais adequadas às necessidades de cada cliente.
Além disso, o Escritório também oferece os mais variados serviços jurídicos na área do Direito Cível, Tributário, Consumidor, Previdenciário, Família, Sucessão, Administrativo e Saúde. Para isso, contamos com uma equipe multidisciplinar altamente qualificada e especializada que trabalha unida em prol do diagnóstico e resolução do problema do cliente.
VALORES
Nossa atuação é pautada na ética profissional, na transparência, na confidencialidade e no profissionalismo.
VISÃO
Cada vez mais proporcionar serviços jurídicos baseados em soluções inteligentes, com qualidade e excelência, a fim de nos tornarmos um escritório referência em nosso segmento.
MISSÃO
Temos como missão o zelo profissional para desenvolver uma relação de confiança com nossos clientes, os quais poderão contar com um atendimento exclusivo e personalizado.
Sobre
SÓCIOS
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Jhonatan Batista Santos
Advogado, especialista em Direito Empresarial, Trabalhista e Administrativo

Jadson Batista Santos
Advogado, especialista em Direito Trabalhista, Tributário, Previdenciário e Civil e Processo
Sócios
NOSSO DIFERENCIAL
Atendimento Personalizado
Escritório com estrutura para atendimento e em
local acessível
Facilidade de comunicação com o sócio do escritório
Equipe Multidisciplinar Especializada
Diferencial
FAQ
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Dúvidas sobre RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS?1) O que é a rescisão do contrato de contrato? ⦁ É a formalização do fim do vínculo trabalhista, podendo ser por iniciativa do empregado ou do empregador. 2) O que é o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)? ⦁ É o documento de quitação das verbas rescisórias que também será utilizado para o saque do FGTS. 3) Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas da rescisão do contrato de trabalho? ⦁ O prazo para pagamento das verbas rescisórias são de até 10 dias contados a partir do término do contrato, independente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador). 4) Qual o procedimento após a rescisão? ⦁ O empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias. Os prazos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 5) É necessário homologar a rescisão no sindicato ou Ministério do Trabalho? ⦁ Não é mais necessário a homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), mesmo nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. 6) O que acontece se o empregador não respeitar o prazo para pagamento da rescisão do contrato? ⦁ Quando a empresa efetua pagamento das verbas rescisórias fora do prazo, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário. 7) O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa? ⦁ Não há previsão legal de estabilidade, todavia, segundo o TST a demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. 8) O que é CAGED? ⦁ O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 9) O que são verbas rescisórias? ⦁ São aquelas que o empregado pode ter direito no momento do término do contrato de trabalho, e podem variar de acordo com o tipo da rescisão do contrato trabalhista. 10) Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho? E quais os direitos do empregado em cada modalidade? a) Demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador: ⦁ Aviso-prévio; ⦁ saldo de salários; ⦁ horas extras (se não foram pagas); ⦁ adicional noturno (se houver); ⦁ férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver); ⦁ férias proporcionais, acrescidas de 1/3; ⦁ 13º salário proporcional; ⦁ saldo de banco de horas não compensado (se houver); ⦁ FGTS da rescisão; ⦁ multa de 40% sobre o saldo do FGTS.; ⦁ Saque do FGTS ⦁ Seguro desemprego ⦁ Salário-família (quando for o caso). b) Demissão por justa causa, por iniciativa do empregador: ⦁ saldo do salário; ⦁ férias vencidas, acrescidas do 1/3 (se houver); ⦁ Salário-família (quando for o caso). c) Pedido de demissão pelo empregado, sem justa causa: ⦁ Saldo de salário; ⦁ Férias vencidas se houver com adicional de 1/3; ⦁ Férias proporcionais com adicional de 1/3; ⦁ 13º Salário proporcional. d) Rescisão indireta, a pedido do empregado, por falta grave do empregador: ⦁ Aviso-prévio; ⦁ saldo de salários; ⦁ horas extras (se não foram pagas); ⦁ adicional noturno (se houver); ⦁ férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver); ⦁ férias proporcionais, acrescidas de 1/3; ⦁ 13º salário proporcional; ⦁ saldo de banco de horas não compensado (se houver); ⦁ FGTS da rescisão; ⦁ multa de 40% sobre o saldo do FGTS.; ⦁ Saque do FGTS ⦁ Seguro desemprego ⦁ Salário-família (quando for o caso). e) Rescisão consensual, mediante acordo entre empregador e empregado: ⦁ Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; ⦁ Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%); ⦁ Saque de 80% do saldo do FGTS; ⦁ Todas as demais verbas na integralidade. ⦁ O empregado não terá direito a Seguro Desemprego. f) Rescisão por culpa recíproca, justa causa de ambas as partes: ⦁ Metade Multa do FGTS; ⦁ Metade do aviso prévio indenizado; ⦁ Metade do 13° salário proporcional; ⦁ Metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3; ⦁ Saque de 20% do FGTS. 11) Quais hipóteses que autorizam a demissão por justa causa, por iniciativa do empregador? ⦁ ato de improbidade; ⦁ incontinência de conduta ou mau procedimento; ⦁ negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; ⦁ condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ⦁ desídia no desempenho das respectivas funções; ⦁ embriaguez habitual ou em serviço; ⦁ violação de segredo da empresa; ⦁ ato de indisciplina ou de insubordinação; ⦁ abandono de emprego; ⦁ ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ⦁ ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ⦁ prática constante de jogos de azar. ⦁ perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. ⦁ prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional. 12) Quais hipóteses que autorizam a rescisão indireta, a pedido do empregado, por falta grave do empregador? ⦁ forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; ⦁ for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; ⦁ correr perigo manifesto de mal considerável; ⦁ não cumprir o empregador as obrigações do contrato; ⦁ praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; ⦁ o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ⦁ o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. ⦁ O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. ⦁ no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 13) A Empresa pode colocar na minha carteira de trabalho que fui demitido por justa causa? ⦁ Não, é proibido o empregador anotar que a dispensa ocorreu por justa causa ou o motivo pelo qual o funcionário foi demitido. 14) Fui demitido por justa causa indevidamente, posso reverter? ⦁ Caso a demissão tenha sido arbitrária, existe a possibilidade de reverter judicialmente. Assim, com a reversão, o empregado passa a ter direito as verbas rescisórias que não recebeu no momento da sua demissão. 15) Empregado pode ser demitido no período de atestado médico? ⦁ É nula a demissão, sem justo motivo, do empregado durante o período do atestado médico. 16) A mulher grávida pode ser demitida? ⦁ A grávida possui direito à estabilidade, desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. 17) É verdade que só posso ser demitido por justa causa após 3 (três) advertências? ⦁ Apesar de ser comum pensar dessa forma, não há essa previsão legal. As hipóteses de demissão para justa causa são aquelas previstas no artigo 482 da CLT. Porém, destaca-se que na prática muitos tribunais reconhecem a necessidade da razoabilidade e proporcionalidade no momento da aplicação da punição.
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Dúvidas sobre AVISO PRÉVIO? Clique aqui para saber mais.1) O que é aviso prévio? ⦁ É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador ao empregado ou vice versa. Essa comunicação é obrigatória. 2) Quem é obrigado a comunicar sobre término do contrato de trabalho? ⦁ Tanto o trabalhador como o empregador, ambos são obrigados a comunicar a outra parte sobre o desejo de por fim ao contrato de trabalho. 3) Quais os requisitos para o aviso prévio? ⦁ Em regra, o aviso prévio ocorre nas rescisões, sem justa causa, dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, seja provocado pelo empregador ou pelo empregado. ⦁ Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. ⦁ Também, é devido o aviso prévio na despedida indireta (rescisão indireta), ou seja, quando o empregado rescinde o contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, mantendo o direito ao pagamento de todas verbas trabalhistas, semelhante a demissão sem justa causa. 4) Quais modalidades de aviso prévio? ⦁ Uma vez ocorrido a rescisão, poderá aquele que desejar por fim ao contrato de trabalho optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 5) O que é o aviso prévio trabalhado ? ⦁ O aviso prévio trabalhado é aquele em que o trabalhador continua exercendo suas atividades profissionais na empresa por 30 dias da notificação de encerramento do contrato trabalho na empresa ou 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior. 6) Quais os direitos no aviso prévio trabalhado? ⦁ Se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Porém, empregado tem a opção de trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, quando o aviso prévio for de 30 dias, ou por 1 (um) dia quando o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior. ⦁ O empregado tem direito ao reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. 7) O que é o aviso prévio indenizado? ⦁ Ele será indenizado quando o empregado deixa de exercer imediatamente suas atividades profissionais na empresa. 8) Quais os direitos no aviso prévio indenizado? ⦁ A rescisão provocada pelo empregador, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. ⦁ A rescisão provocada pelo empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ⦁ O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 9) O que é Aviso Prévio Proporcional? ⦁ Nesta modalidade, o aviso prévio funciona de modo proporcional ao tempo de serviço, ou seja, para cada ano de trabalho, o profissional tem direito a receber mais 3 dias de aviso da empresa, com limite máximo de 90 dias. 10) Durante o Aviso Prévio, a parte pode se arrepender e reconsiderar a decisão? ⦁ Sim pode, porém, a outra parte tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração. 11) O empregado pode receber justa causa durante o tempo do aviso prévio? ⦁ Sim, caso pratique qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão e, nesse caso, ele perde o direito ao restante dos dias de aviso. 12) O que acontece se o empregador praticar falta grave durante o aviso prévio? ⦁ O empregado não poderá ser obrigado a trabalhar e, nesse caso, o empregador sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. 13) Qual a data para o empregador dar baixa na Carteira de Trabalho? ⦁ No aviso prévio trabalhado, deverá constar na CTPS o último dia de serviço efetivamente prestado, já no aviso indenizado, será anotada a data com a projeção dos dias pagos a título de indenização. 14) O empregado pode renunciar o aviso prévio? ⦁ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação que já obteve novo emprego (Súmula nº 276 do TST).
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Dúvidas sobre FÉRIAS? Clique aqui para saber.1) Quando o empregado adquire o direito à férias? ⦁ O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho. Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). 2) O que acontece quando o empregador concede férias após o prazo concessivo? ⦁ Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro. 3) Quanto ganha o empregado nas férias? ⦁ Recebe o salário normal acrescido de 1/3. 4) Qual o prazo para pagamento das férias do empregado? ⦁ Deverá ser pago até 2 (dois) dias antes do início das férias. 5) Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir? Sim, conforme abaixo: ⦁ 0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias; ⦁ 6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias; ⦁ 15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias; ⦁ 24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias. 6) As férias podem ser fracionadas? ⦁ Sim, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 7) Quem decide o período de férias? ⦁ A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar. Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. ⦁ O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ⦁ Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 8) O período de férias conta como tempo de serviço? ⦁ Sim, o período que o empregado está de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos. 9) O período de férias deve ser anotado na carteira de trabalho do empregado? ⦁ Sim, inclusive, o empregado só poderá entrar de férias depois que a anotação tiver devidamente concluída. 10) O empregado pode vender suas férias? ⦁ O empregado só está autorizado a vender até 1/3 das suas férias, ou seja, o trabalhador pode optar por vender até 10 dias para o empregado, mas precisa requere até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 11) Em quais hipóteses o empregado não tem direito as férias no período aquisitivo? ⦁ Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; ⦁ Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; ⦁ Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; ⦁ Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 12) O que fazer se for vencido o período concessivo e o empregador se negar a conceder as férias? ⦁ O empregado pode procurar um advogado trabalhista para ingressar com uma Reclamação Trabalhista.
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